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Motivos de Isenção de IVA

Antes de emitir documentos com isenções de IVA é importante perceber quais a isenções que podem ser aplicadas nos seus documentos.

Consulte a informação em baixo com todos os motivos de isenção de IVA.


CódigoMotivoMenção na facturaLei aplicável
M00 Regime transitório
M02 Transmissão de bens e serviço não sujeita
M04 IVA – Regime de não sujeição
M10 A transmissão dos bens alimentares, conforme anexo I do presente código. Isento nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA
M11 As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos. Isento nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA
M12 As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição Isento nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA
M13A transmissão de livros, incluindo em formato digitalIsento nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA
M14A locação de bens imóveis destinados a fins habitacionais, designadamente prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogasIsento nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M15As operações sujeitas ao imposto de SISA, ainda que dele isentasIsento nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M16A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, bem como as respectivas comissões e todas as operações relacionadas, quando as mesmas estejam sujeitas a Imposto Especial sobre o Jogos, nos termos da legislação aplicávelIsento nos termos da alínea g) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M17O transporte colectivo de passageirosIsento nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M18As operações de intermediação financeira, incluindo a locação financeira, exceptuando-se aquelas em que uma taxa, ou contraprestação, especifica e predeterminada é cobrada pelo serviço.Isento nos termos da alínea i) do nº1 artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M19O seguro de saúde, bem como a prestação de seguros e resseguros do ramo vidaIsento nos termos da alínea j) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M20As transmissões de produtos petrolíferos conforme anexo II do presente códigoIsento nos termos da alínea k) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M21As prestações de serviço que tenham por objecto o ensino, efectuadas por estabelecimentos integrados conforme definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como por estabelecimentos de Ensino Superior devidamente reconhecidos pelo Ministério de TutelaIsento nos termos da alínea l) do nº1 do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M22As prestações de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clinicas, dispensários e similaresIsento nos termos da alínea m) do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M23O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuados por organismos devidamente autorizadosIsento nos termos da alínea n) do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M24Os equipamentos médicos para o exercício da actividade dos estabelecimentos de saúdeIsento nos termos da alínea 0) do artigo 12.º do CIVAArtigo 12.º do CIVA
M80As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de impostoIsento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M81 As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional de AngolaIsento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M82A importação de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder ExecutivoIsento nos termos da alinea c) do nº1 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M83A importação de mercadorias ou equipamentos destinadas exclusiva e directamente à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos da Lei que estabelece o Regime Aduaneiro do Sector Petrolífero e do Código Mineiro, respectivamenteIsento nos termos da alinea d) do nº1 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M84Importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de AngolaIsento nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIV
M85No âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordosIsento nos termos da alinea a) do nº2 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M86No âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República de Angola Isento nos termos da alinea b) do nº2 do artigo 14.ºArtigo 14.º do CIVA
M30 As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta desteIsento nos termos da alínea a) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M31 As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca Isento nos termos da alínea b) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M32As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional e que assegurem o transporte remunerado de passageiros, ou o exercício de uma actividade comercial ou industrialIsento nos termos da alínea c) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M33As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima, pesca costeira e embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiroIsento nos termos da alínea d) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M34As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das mesmas e as prestações de serviços efectuadas com vista à satisfação das suas necessidades directas e da respectiva cargaIsento nos termos da alínea e) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M35As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por AngolaIsento nos termos da alínea f) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA
M36As transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por AngolaIsento nos termos da alínea g) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M37As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordosIsento nos termos da alínea h) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M38 O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiroIsento nos termos da alínea i) do artigo 15.º do CIVAArtigo 15.º do CIVA
M90As importações de bens que, sob controlo aduaneiro e de acordo com as disposições aduaneiras especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimesIsento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 16.ºArtigo 16º do CIVA
M91 As transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 16.ºArtigo 16º do CIVA
M92 As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situaçõesIsento nos termos da alinea c) do nº1 do artigo 16.ºArtigo 16º do CIVA
M93As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimesIsento nos termos da alinea d) do nº1 do artigo 16.ºArtigo 16º do CIVA
M94 A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneirosIsento nos termos da alinea e) do nº1 do artigo 16.ºArtigo 16º do CIVA

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